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NR-17 no teletrabalho: ergonomia, responsabilidade e produção de provas

NR-17 no teletrabalho

A consolidação do teletrabalho no Brasil, especialmente após a Lei nº 14.442/2022, não reduziu as obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho. Ao contrário, a atualização da NR-17 pela Portaria MTP nº 423/2021 reforçou que as exigências ergonômicas acompanham o trabalhador mesmo quando suas atividades são executadas integralmente em ambiente residencial.

Um dos principais equívocos observados nas organizações é acreditar que a responsabilidade pela adequação ergonômica desaparece quando o empregado passa a trabalhar em home office. A norma demonstra exatamente o oposto: cabe ao empregador identificar, avaliar e gerenciar os riscos ergonômicos decorrentes da atividade profissional, independentemente do local de sua execução.

A AEP é obrigatória

Nesse contexto, ganha especial relevância a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que possui caráter obrigatório para todas as empresas, independentemente do porte, grau de risco ou número de empregados. No teletrabalho, essa avaliação pode ocorrer por meio de checklists, formulários de autoavaliação, registros fotográficos ou visitas virtuais supervisionadas, sendo os riscos identificados incorporados ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) previsto na NR-1.

AEP é diferente de AET

Outro aspecto de extrema importância é a distinção entre AEP e Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Enquanto a AEP constitui o diagnóstico inicial obrigatório, a AET é exigida quando surgem indícios concretos de adoecimento ou inadequação ergonômica, como afastamentos frequentes, múltiplas queixas de trabalhadores ou indicadores apontados pelo PCMSO.

Os riscos podem gerar repercussões jurídicas

A experiência prática demonstra que condições inadequadas de trabalho remoto, como mobiliário impróprio, ausência de suporte para equipamentos, jornadas prolongadas e deficiência de pausas, podem contribuir para o aumento dos casos de LER/DORT. Quando reconhecidas como doenças ocupacionais, essas patologias podem gerar repercussões previdenciárias e trabalhistas significativas, incluindo concessão de benefício acidentário e estabilidade provisória no emprego.

Além disso, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pode estabelecer uma presunção de origem ocupacional da doença quando houver correlação entre a atividade econômica da empresa e a enfermidade diagnosticada. Essa presunção opera mesmo sem a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), admitindo apenas prova em sentido contrário.

Atente-se aos possíveis riscos

Sob a perspectiva contenciosa, talvez o ponto mais relevante seja compreender que a documentação ergonômica produzida antes do surgimento do conflito poderá definir o resultado de futuras discussões judiciais. Uma AEP bem elaborada, acompanhada de treinamentos, orientações e registros de ações corretivas, constitui importante elemento de defesa para demonstrar diligência empresarial. Por outro lado, a simples identificação dos riscos sem a adoção de medidas mitigadoras pode evidenciar o conhecimento prévio do problema e fortalecer alegações de negligência.

Em outras palavras, a NR-17 transformou a gestão ergonômica em uma ferramenta estratégica de governança corporativa e prevenção de passivos trabalhistas. A conformidade não deve ser vista como mera formalidade documental, mas como mecanismo efetivo de proteção à saúde dos trabalhadores e de mitigação de riscos jurídicos.

A pergunta que toda empresa deveria fazer é simples:

sua organização possui evidências documentadas capazes de demonstrar que os riscos ergonômicos do teletrabalho foram efetivamente avaliados, monitorados e tratados?

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