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A ilegal e inconstitucional tributação dos dividendos pagos por empresas optantes pelo Simples Nacional

Simples Nacional

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu ampla alteração na tributação da renda das pessoas físicas, passando a prever, entre outras medidas, a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) pela alíquota mínima de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50.000,00 por mês.

Controvérsia Jurídica para optantes pelo Simples Nacional

A aplicação dessa nova tributação às empresas optantes pelo Simples Nacional, contudo, vem sendo objeto de intensa controvérsia jurídica. Isso porque o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece expressamente que os valores distribuídos ao sócio de empresa optante pelo Simples Nacional são isentos do Imposto sobre a Renda, tanto na fonte quanto na declaração anual de ajuste:

“Art. 14. – Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”

Incidência do IRPF mínimo de 10%

Com base no artigo de lei acima citado, diversos contribuintes recorreram à Justiça contra a incidência do IRPF mínimo de 10% nesse caso, com fortes argumentos.

A Constituição Federal prevê, em seus artigos 170, inciso IX, e 179, que o Estado deve dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido às pequenas empresas, reconhecendo sua importância para a geração de empregos, a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico.

A Constituição também atribuiu às leis complementares a disciplina de tal tratamento diferenciado e favorecido. Foi em cumprimento a estes dispositivos constitucionais que a Lei Complementar nº 123/2006 foi editada, instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Entre outras vantagens, a LC nº 123/2006 prevê a isenção do IRPF sobre os lucros distribuídos por tais empresas, acima citada.

Conflito entre leis

Surge então um evidente conflito entre leis. A Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária, aprovada por maioria simples pelo Congresso Nacional. Já a LC nº 123/2006 é uma lei complementar, aprovada por maioria absoluta e editada em matéria submetida à reserva constitucional de lei complementar. Assim, há um sólido argumento ao sustentar que uma lei ordinária não poderia revogar ou restringir benefício fiscal instituído por lei complementar que regulamenta comando constitucional específico.

Sob esse aspecto, a aplicação da tributação pelo IRPF aos dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional padece de flagrante ilegalidade, por desrespeito à hierarquia normativa e à reserva constitucional prevista no artigo 146, III, “d”, da Constituição Federal.

Muitos contribuintes vêm obtendo decisões judiciais favoráveis, que afastam a aplicação da Lei nº 15.270/2025 aos dividendos pagos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Tais decisões judiciais têm reconhecido que a nova tributação contraria a proteção constitucional conferida às pequenas empresas e o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Também vêm sendo reconhecida a impossibilidade de alteração da LC 123/2006 por uma simples lei ordinária.

O que é recomendável para os contribuintes?

Enquanto não houver definição definitiva pelos tribunais superiores, o ajuizamento de mandado de segurança individual por cada empresa mostra-se medida legítima para os contribuintes que desejam preservar o tratamento tributário favorecido assegurado constitucionalmente ao Simples Nacional.

Nosso escritório está à disposição para prestar mais informações sobre tal medida judicial e esclarecer dúvidas.

Autor: Cassiano Botelho

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